Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por EMMANUEL VASCONCELOS DA FONSECA em face de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo relativa referida presunção de veracidade. 3. Não se exige a condição de miserável do postulante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 4. Para que seja afastada a suposição legal de hipossuficiência da parte que afirma que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, necessário que o Judicante aponte elementos concretos encontradiços nos autos que, a seu ver, refutariam tal presunção, o que não ocorreu na decisão atacada. 5. O apelante, além de se declarar hipossuficiente, não há indícios suficiente nos autos de que possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e o da família, imperando, pois, a reforma pretendida. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, Processo nº 0626269-53.2021.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e
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