Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, O recurso com fundamento no § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, negou provimento a recurso especial. 2. . A agravante sustenta que a apreensão de apenas três munições de uso Fato relevante permitido, desacompanhadas de qualquer artefato que lhes pudesse conferir potencialidade lesiva, configuraria conduta absolutamente inofensiva, postulando o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade material da conduta consistente na posse de 3 munições calibre .38, desacompanhadas de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da são delitos de perigo abstrato, de modo que Lei n. 10.826/2003 não se exige demonstração de lesividade concreta, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pela simples posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo. 5. Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância na posse de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, tal possibilidade está condicionada à inexistência de perigo concreto à incolumidade pública. 6. No caso concreto, a reincidência do agente indica maior reprovabilidade da conduta, afastando a mínima ofensividade necessária ao reconhecimento da atipicidade material. 7. A análise da vida pregressa do réu efetuada pelas instâncias ordinárias constitui elemento idôneo para afastar a benesse da bagatela, de modo que o acórdão recorrido se encontra em estrita consonância com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em inadequação ou impertinência dos precedentes utilizados na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da configuram-se pela simples Lei n. 10.826/2003 posse ou porte irregular de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. 2. A reincidência afasta, em regra, a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: arts. 12, 14 e 16; RISTJ, § 4º, II. Lei n. 10.826/2003, art. 255, Jurisprudência relevante citada: STF, RHC Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.10.2017; STJ, 143.449/MS, AgRg no HC Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. 434.453/AL, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8.5.2018, DJe 21.5.2018; STJ, Rel. REsp 1.710.320/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3.5.2018, DJe 9.5.2018; STJ, HC Rel. Min. 1.032.038/DF, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.12.2025, DJEN 9.12.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 8.10.2024, DJe 11.11.2024. 841.050/ES,
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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