Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. II - A determinação do mencionado artigo configura apenas uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Nesse sentido, o procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal. III - Agravo regimental improvido." Sustenta a recorrente, em resumo, violação dos arts. 148, 150, IV, § 7º, 153, 154, caput, I, 179, e 195, § 4º, da Constituição Federal. 2. Limitou-se esta Corte à análise das normas infraconstitucionais pertinentes ao deslinde da controvérsia, notadamente o art. 31 da Lei n.º 8.212/91 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.711/99. Assim, eventual ofensa à constituição somente ocorreria de forma reflexa, o que inviabiliza a via do recurso extraordinário. Com efeito, "é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de não tolerar, em RE, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (Ag 360.339-1, DJ 3.5.2004, relator o Min. Cezar Peluso). 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P. I. Brasília, 24 de agosto de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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