Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8000191-20.2024.8.05.9000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Veronice Bezerra Dos Santos Advogado: Fabio Antonio Goncalves Junior (OAB:BA53680-A) Advogado: Thaisa Farias Falcao Costa (OAB:BA54087-A) Advogado: Thayse Rosa Abreu (OAB:BA5255200A) Espólio: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000191-20.2024.8.05.9000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO ESPÓLIO: VERONICE BEZERRA DOS SANTOS Advogado(s):FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR, THAISA FARIAS FALCAO COSTA, THAYSE ROSA ABREU, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE RELATÓRIOS EMITIDOS POR ESPECIALISTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos de ação de obrigação de fazer promovida pela agravante em face da agravada, indeferiu a liminar para determinar que a parte requerida autorizasse o tratamento cirúrgico pleiteado na inicial, para correção hipertrofia mamária, uma vez que em decorrência do volume e peso das mamas a agravante vem sofrendo com muitas dores na coluna, em especial na região lombar e cervical, o que já impede a agravante de fazer atividades do cotidiano. Com efeito, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da agravada, uma vez que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aqueles que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços, aplicando-se ao caso concreto a Teoria da Aparência. De fato, restam configurados os requisitos autorizadores da medida liminar, insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, dado que a parte autora/agravante pleiteia tratamento amparado por indicação médica, cuja não realização pode trazer implicações graves à sua saúde. Logo, tendo o médico responsável pelo acompanhamento do quadro clínico da recorrente recomendado o ato cirúrgico, mostra-se devida a cobertura pelo plano de saúde. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento conhecido e provido
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