Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CSPB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM DUPLICIDADE. ILEGALIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A lei impõe ao servidor público o recolhimento obrigatório da contribuição sindical. 2. Se as provas dos autos dão conta que a servidora já tem contribuído para a Confederação da qual faz parte, o sindicato ao qual é filiada, não há que se permitir a cobrança de nova contribuição pela CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Cobrança dúplice. Precedentes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, proposta por Jonas Luiz Damasceno, determinando que o apelante se abstivesse de efetuar descontos relativos a contribuição sindical no contracheque do apelado, além de restituir o montante descontado a partir de 2012, atualizado monetariamente e com juros de mora. A controvérsia gira em torna da inconformação do autor em ter descontos, no seu contracheque, em favor da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPN, tendo em vista que é vinculado ao SINPROESEMMA, entidade sindical filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE. O apelante defende os descontos, afirmando que têm característica de tributo, nos termos do art. 578 da CLT, sendo, portanto, obrigatórios. Requereu a reforma da decisão. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, motivo pelo qual conheço do recurso. Como exposto no relatório, o autor insurgiu-se contra descontos, no seu contracheque, em favor da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPN, tendo em vista que é vinculado ao SINPROESEMMA, entidade sindical filiada à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE. A sentença não merece reparos. Dos autos, restou comprovada a filiação do servidor público junto ao SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Maranhão), que é filiado à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, (ID 6681318), não se podendo admitir que, em duplicidade, recolha contribuição sindical à outra Confederação. Os documentos de ID 6681317 (fichas financeiras) comprovam a existência de dois descontos simultâneos nos pagamentos do Apelado. Dessa maneira, considerando que tem contribuído para a confederação da qual faz parte através do sindicato ao qual é filiado, resta indevida a cobrança de nova contribuição pela CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Nosso egrégio Tribunal de Justiça já pacificou, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM DUPLICIDADE. ILEGALIDADE. MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCESSO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Dita a lei que o servidor público deve se submeter ao recolhimento obrigatório da contribuição sindical. 2. Se as provas dos autos dão conta que o servidor público já tem contribuído para a Confederação da qual faz parte, o sindicato ao qual é filiado, não há que se permitir a cobrança de nova contribuição pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). 3. De acordo com o § 6º do artigo 461 do CPC/73, vigente ao tempo de prolação da sentença, que "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". 4. In casu, a multa fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação mostra-se excessiva e desproporcional. Redução necessária. 5. Dano moral afastado. 6. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00040762620148100001 MA 0147322016, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 15/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017 ). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM DUPLICIDADE. ILEGALIDADE. I - A legislação impõe ao servidor público o recolhimento obrigatório da contribuição sindical. II - Comprovado que o servidor já tem contribuído para a Confederação da qual faz parte, o sindicato ao qual é filiado, não há que se permitir a cobrança de nova contribuição por outra confederação. III - Apelo improvido.” (TJMA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 62.554/2015 - SÃO LUÍS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DATA DO JULGAMENTO: 09 de março de 2016). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CSPB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM DUPLICIDADE. ILEGALIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A lei impõe ao servidor público o recolhimento obrigatório da contribuição sindical. 2. Se as provas dos autos dão conta que a servidora já tem contribuído para a Confederação da qual faz parte, o sindicato ao qual é filiada, não há que se permitir a cobrança de nova contribuição pela CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Cobrança dúplice. Precedentes 3. Indenização por danos materiais devida. Devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. Sem indenização por danos morais. 5. Recurso parcialmente provido.” (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJMA. Sessão do dia 25 de junho de 2015. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 040710-2014 - SÃO LUÍS. Des. Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa). Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, jurisprudência pacífica e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para confirmar na íntegra a sentença. Publique-se.
Recurso parcialmente provido
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