Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0546210-15.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ana Claudia De Amorim Paranhos Advogado: Roberio Teles Costa (OAB:BA32613-A) Apelante: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923-A) Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891-A) Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334-A) Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB:SP343181-A) Advogado: Damiane Aparecida Alves Corgosinho (OAB:DF49977-A) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546210-15.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, LEONARDO FARIAS FLORENTINO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, DAMIANE APARECIDA ALVES CORGOSINHO APELADO: ANA CLAUDIA DE AMORIM PARANHOS Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. INADEQUAÇÃO DO PROGRAMA "VIVA MELHOR". PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão quanto a pontos relacionados ao indeferimento de prova pericial, aplicação do rol da ANS e viabilidade de programa alternativo. Não configurada omissão no julgado. 2. Indeferimento de prova pericial devidamente fundamentado, com base na suficiência dos documentos médicos constantes nos autos, afastando qualquer cerceamento de defesa (art. 464, § 1.º, inc. I, do CPC). 3. Taxatividade mitigada do rol da ANS aplicada nos termos da Lei n.º 14.454/2022, que consagra o caráter exemplificativo da lista e assegura a cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente. 4. Programa "Viva Melhor" analisado e reconhecido como inadequado às necessidades específicas do caso concreto, com base em laudos médicos e evidências nos autos. 5. Prequestionamento atendido, sem que os dispositivos legais indicados justifiquem reforma do julgado. 6. Caracterizado o intuito protelatório do recurso, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS
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