Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 648. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. SIGILO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DO DOCUMENTO PELO BANCO EM SEDE RECURSAL. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba (ID 32189338), que julgou procedente a pretensão formulada na ação de exibição de documentos ajuizada por Sandra Maria Ribeiro dos Santos. Na petição inicial (ID 32189317), a autora alegou que firmou contrato de financiamento imobiliário sob as regras do Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, referente ao imóvel localizado no empreendimento Residencial Orgulho do Ceará II, bloco 10, apartamento 302, em Maracanaú (ID 32189318). Afirmou que realizou notificação extrajudicial para obter cópia do contrato de financiamento, mas que a instituição financeira permaneceu inerte (ID 32189318). Diante disso, requereu a exibição imediata do documento sob pena de multa diária (ID 32189318). O banco réu apresentou contestação (ID 32189329), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação cautelar de exibição autônoma foi extinta pelo Código de Processo Civil de 2015 (ID 32189329). No mérito, alegou a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo idôneo e pela inexistência de pretensão resistida, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 32189329). Após a réplica da autora (ID 32189330), o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 32189332). O banco réu peticionou manifestando expressamente o interesse na produção de prova documental para a juntada do respectivo contrato de financiamento de número 330.206.406 (ID 32189337). Contudo, o magistrado de primeiro grau procedeu ao julgamento antecipado do mérito e julgou procedentes os pedidos iniciais, aplicando a penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, para determinar a exibição do documento sob pena de medidas coercitivas, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 32189338). Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (ID 32190141), sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, a inépcia da inicial por inadequação do rito e a ausência de interesse de agir da autora ante a inidoneidade da notificação extrajudicial (ID 32190141). Juntou espontaneamente aos autos o contrato de financiamento (ID 32190144), o extrato consolidado (ID 32190146) e o cronograma de parcelas (ID 32190145), requerendo a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito (ID 32190141). A apelada apresentou contrarrazões (ID 32190150), sustentando a higidez da sentença e a regularidade do requerimento administrativo apresentado, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 32190151). É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, consistentes em cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como os pressupostos extrínsecos de tempestividade, regularidade formal e regular recolhimento do preparo recursal (ID 32190142), conheço do recurso de apelação e passo a analisar as razões do inconformismo. Justifica-se o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso pelo relator, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A possibilidade de decisão unipessoal mostra-se adequada e plenamente cabível, visto que a exigência de regularidade de representação para a quebra de sigilo bancário constitui pressuposto lógico e indissociável do prévio requerimento administrativo idôneo estabelecido pelo Tema 648 do STJ, inexistindo questão fática complexa pendente de instrução. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se esteve configurada a pretensão resistida da parte autora, ora apelada, em ter exibido o contrato de financiamento habitacional de número 330.206.406 por parte do Banco do Brasil S/A, e se a notificação administrativa apresentada cumpre os requisitos legais para caracterização do interesse de agir. I. Dos Requisitos Legais da Exibição de Documentos De acordo com a legislação processual civil vigente, o pedido de exibição de documentos tem previsão legal nos artigos 396 e seguintes, que disciplinam a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária como medida de instrução probatória. Ocorre que as instituições financeiras guardam informações e dados que estão protegidos pelo sigilo bancário, cuja preservação constitui dever legal e garantia de privacidade dos correntistas e mutuários. A quebra desse sigilo ou o fornecimento de informações a terceiros somente se mostra cabível mediante a estrita comprovação de que o solicitante é o legítimo titular do direito ou de que seu representante legal possui poderes específicos e expressos de representação. Por conseguinte, para que a instituição financeira tenha a obrigação jurídica de exibir documentos comuns em sede administrativa, o requerente deve demonstrar de forma inequívoca o preenchimento de requisitos formais mínimos que assegurem a legitimidade da postulação, sob pena de restar inviabilizado o acolhimento do pedido extrajudicial e, por consequência, descaracterizada a mora da entidade requerida. II. Da Orientação do STJ e do TJCE sobre Interesse de Agir A matéria atinente aos requisitos essenciais para a propositura de ação de exibição de documentos bancários encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. A tese firmada exige a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a demonstração de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço de acordo com a previsão contratual e normativa. O entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que o requerimento administrativo formulado por advogado deve vir necessariamente acompanhado do instrumento de mandato com poderes específicos. A ausência de procuração idônea no momento do requerimento administrativo obsta o fornecimento das informações protegidas por sigilo, de modo que a inércia do banco diante de pedido irregular não configura recusa injustificada. Acerca do tema, colho precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa colaciono adiante para efeito de fundamentação: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (RESP 1.349.453/MS - TEMA 648). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado que, ao apreciar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, conheceu e deu provimento ao apelo do requerido, julgando prejudicado o recurso da promovente. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado que, ao apreciar os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, conheceu e deu provimento ao apelo do requerido, julgando prejudicado o recurso da promovente
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