Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LONGA INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do paciente, que atua na liderança de um dos grupos de organização criminosa voltada para o contrabando de cigarros paraguaios e de tráfico internacional de drogas, que conta com estruturada e sofisticada organização, com nítida divisão de tarefas, tendo movimentado vultosa quantia de cargas ilícitas, o que demonstra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da segregação antecipada. De se destacar, ainda, o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal – STF segundo o qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que se trata de delito de natureza permanente – organização criminosa em pleno funcionamento –, tendo as investigações se estendido por um longo tempo, com necessidade de várias diligências, interceptações telefônicas, quebras de sigilo de dados e telefônicos. Assim, ao que consta dos autos, foi necessária uma longa investigação - que durou mais um ano - a fim de detectar os indícios de autoria em relação ao paciente e a outros 29 corréus, restando demonstrada, pois, a atual necessidade da custódia. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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