Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8076682-07.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gabriel Sousa Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Oi S.a. Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076682-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GABRIEL SOUSA SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: OI S.A. Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO DEMONSTRADA PELO APELADO. COBRANÇA DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que o apelado logrou demonstrar que o débito se originou de prestação de serviço OI Fibra e Banda Larga, cujo beneficiário foi o apelante, e que permaneceu “ativo” por mais de um ano. Para tanto, juntou as faturas de consumo e telas sistêmicas, bem como o pagamento regular das faturas durante todo o período contratual, exceto por três meses. À míngua de evidências mínimas em sentido contrário, deve servir como elemento suficiente a desnaturar a tese pelo apelante sustentada de que não reconhece a origem do débito os documentos juntados pela recorrida. Assim, concluindo-se pela existência do débito, forçoso reconhecer que é legítima a sua cobrança e a inserção do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não há que se falar em conduta lesiva, em serviço defeituoso, nem em dever de indenizar. Recurso conhecido e negado provimento.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
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