Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 330, §2º do CPC, deve a inicial das ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2. Deve a tese recursal prosperar, na medida em que o Juízo a quo deixou de possibilitar a emenda dos Embargos à Execução mediante a juntada de planilha que apontasse o alegado excesso do valor exequendo, o que afronta o art. 321 do CPC, bem como dos arts. 10 e 317 do Estatuto Processual Civil, incorrendo em nulidade da sentença, de modo que os autos retornem ao Juízo a quo para o regular andamento processual, mediante a abertura de prazo para sanear o referido vício. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça
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