Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Ação proposta por servidores públicos do Município de São Paulo, ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias, visando ao recálculo do adicional de insalubridade, reconhecido em grau máximo, para que incida sobre os vencimentos, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes de Combate às Endemias deve observar valor fixo previsto em legislação municipal ou o vencimento ou salário-base, conforme expressamente previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016. III. Razões de Decidir A carreira de Agente de Combate às Endemias possui abrangência nacional, sendo regida por comando constitucional expresso que atribui à União a competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes de carreira e a regulamentação das atividades, nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. O art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece, de forma clara e obrigatória, que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico adotado pelo ente federado. A faculdade conferida aos Municípios pelo art. 8º da Lei nº 11.350/2006 restringe-se à escolha do regime celetista ou estatutário, não autorizando a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade definida em norma federal especial. A aplicação da legislação municipal que prevê base de cálculo diversa não pode prevalecer sobre a lei federal específica, sob pena de violação à hierarquia normativa, à competência constitucional da União e ao princípio da especialidade. A solução adotada não implica criação judicial de vantagem ou majoração remuneratória, afastando-se a incidência da Súmula Vinculante nº 37, por se tratar de mera aplicação de critério expressamente previsto em lei federal. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido em parte, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade devido aos Agentes de Combate às Endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. A legislação federal especial prevalece sobre a legislação municipal quanto à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade da categoria. Legislação Citada: CF/1988, arts. 22, XVI; 24, XII; 30, II; 198, §§ 5º, 7º a 11. Lei Federal nº 11.350/2006, arts. 8º e 9º-A, § 3º. Lei nº 13.342/2016. EC nº 120/2022. EC nº 113/2021. CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 86, § único; 487, I. Temas 810/STF e 905/STJ. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1086691-98.2024.8.26.0053, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2025. TJSP, Apelação Cível 1001902-83.2023.8.26.0383, Rel. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 11.04.2025.
Recurso provido em parte, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Pachi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.