Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE SUPOSTOS DANOS NO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA SEGURADORA SUB-ROGADA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1-CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE DE VALORES COBRADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO. 2-DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELOS LOCATÁRIOS PARA QUITAÇÃO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS INCONTROVERSOS. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE PINTURA ANTES DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA SEGURADORA 3- SEGURADORA SUB-ROGADA QUE SE SUJEITA AO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO CRÉDITO REGRESSIVO PRETENDIDO. 4-LAUDO DE VISTORIA FINAL QUE NÃO EVIDENCIA A NECESSIDADE DE REPINTURA INTEGRAL DO IMÓVEL, TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA APTA A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA SOB A RUBRICA "PINTURA INTERNA". 5-INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À NECESSIDADE E EXTENSÃO DA DESPESA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE COMPROVAM APENAS O DESEMBOLSO REALIZADO EM FAVOR DA SEGURADA, MAS NÃO A EFETIVA RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS PELOS PREJUÍZOS INDICADOS. 6-DANOS MATERIAIS ESPECÍFICOS CONSTATADOS NA VISTORIA DE SAÍDA, CONSISTENTES EM AVARIAS LOCALIZADAS INCOMPATÍVEIS COM O ESTADO DESCRITO NA VISTORIA DE ENTRADA. MANUTENÇÃO DO RESSARCIMENTO APENAS QUANTO À PARCELA CORRESPONDENTE AOS DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 1.400,00. 7-RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA A QUITAÇÃO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS EFETIVAMENTE DEVIDOS, COM PARCIAL PROCEDÊNCIA DA CONSIGNATÓRIA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, julgando parcialmente procedente a ação consignatória, para reconhecer a suficiência do depósito judicial quanto aos encargos locatícios devidos ao término da locação, bem como para julgar parcialmente procedente o pedido contraposto formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apenas quanto aos danos materiais ao imóvel, no valor de R$ 1.400,00, devidamente corrigidos e acrescidos dos encargos legais previstos na sentença, afastando-se a condenação referente à rubrica "Pintura Interna", no valor de R$ 8.058,67. Determina-se que o valor depositado judicialmente seja imputado prioritariamente aos encargos locatícios reconhecidos como devidos, observando-se eventual saldo remanescente em favor dos autores para abatimento do crédito reconhecido em favor da seguradora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Reconhece-se que os autores decaíram de parcela mínima da controvérsia, uma vez que lograram afastar a maior parte da condenação imposta na origem, permanecendo exigível apenas a quantia de R$ 1.400,00 relativa aos danos materiais efetivamente constatados, incidindo, assim, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno, ainda, a ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Fica afastada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da parcial reforma da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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