Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RETIRADA DE RESTRIÇÕES NO CPF DA AUTORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA COM CARÁTER COERCITIVO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando: a) apresentação do contrato de financiamento celebrado com a autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; e b) retirada de restrições indevidas no CPF da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O agravante postula a redução dos valores das multas cominatórias, alegando excessividade e desproporcionalidade em relação ao valor do suposto pagamento realizado pela autora. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se as astreintes fixadas na decisão agravada são excessivas e desproporcionais, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e se podem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. III. Razões de decidir: 3. As astreintes possuem natureza exclusivamente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não se confundindo com indenização ou compensação, constituindo técnica de tutela executiva para garantir a efetividade da decisão mediante coerção indireta. 4. O cumprimento das obrigações judiciais constitui dever legal e não mera faculdade, de modo que a incidência das multas cominatórias somente ocorre em caso de descumprimento injustificado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da parte beneficiária quando há simples adimplemento das determinações. 5. Os valores fixados (R$ 200,00 diários limitados a R$ 10.000,00 para apresentação do contrato e R$ 500,00 diários limitados a R$ 20.000,00 para retirada das restrições) mostram-se proporcionais à natureza das obrigações e à capacidade econômica do devedor, considerando tratar-se de instituição financeira de grande porte. 6. Embora seja possível a revisão judicial do valor das astreintes quando excessivo ou insuficiente, conforme art. 537, § 1º, do CPC, não é admissível reduzir o quantum a ponto de permitir ao destinatário da ordem avaliar qual alternativa seria economicamente mais viável entre cumprir a obrigação ou arcar com a multa. IV. Dispositivo: 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CPC, art. 537, § 1º.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento interposto
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