Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE: ART. 1.001 DA LEI DE RITOS. I. Caso em Exame 1.Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra ato judicial que determinou a intimação do autor para comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais. II. Questão em Discussão 2. Questiona-se a respeito do atendimento dos requisitos para o deferimento da assistência judiciária aos necessitados ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3.O ato judicial recorrido possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, sendo irrecorrível por força do art. 1.001 do Código de Processo Civil, eis que, determinou a intimação do autor para comprovar que não possui lastro financeiro para arcar com o pagamento das custas processuais, em atenção ao previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 4.Ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.611.440/SP (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020.) a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pontuou que "1. À parte, tendo requerido o diferimento das custas, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira" e que a "2. Ausência de conteúdo decisório que não autoriza a interposição de recurso". IV. Dispositivo 5.Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.