Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. NULIDADE SESSÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2. Ausente qualquer vício na decisão embargada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3. A sessão de julgamento respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, observando, ainda, as disposições constantes do art. 343, caput, e §§1º a 8, do Regimento Interno do TJMA, não incindindo em nenhum vício de legalidade, nem causando prejuízo à parte embargante. 4. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 5. Embargos de declaração rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração
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