Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8011826-32.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Licia Martins Fernandes Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757-A) Agravado: Delmo Pedreira Martins Da Silva Advogado: Leandro Nunes Gobatto (OAB:BA37666-A) Advogado: Vanessa Ramos Brito (OAB:BA38280-A) Advogado: Basilio Acelino De Carvalho Neto (OAB:BA36676-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011826-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LICIA MARTINS FERNANDES Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO AGRAVADO: DELMO PEDREIRA MARTINS DA SILVA Advogado(s):LEANDRO NUNES GOBATTO, VANESSA RAMOS BRITO, BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. CONSTATADA INÉRCIA E DESÍDIA NO ANDAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LICIA MARTINS FERNANDES contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá-BA, que, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante tombado sob nº 8000570-02.2023.8.05.0106, ajuizada por DELMO PEDREIRA MARTINS DA SILVA, deferiu o pedido de remoção da Agravante sob o fundamento de que a mesma não teria promovido o regular andamento do feito e se restringido à prática de atos protelatórios. O cerne da questão diz respeito à verificação dos requisitos legais para a manutenção da Agravante do cargo de inventariante. Da análise dos autos, constata-se que muito embora a Agravante alegue que cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas, visando exclusivamente a proteção dos bens do espólio e a regularidade do processo de inventário, a decisão recorrida destacou que esta, apesar de reiteradas intimações, não cumpriu de forma integral as determinações judiciais - o que configura omissão grave. O cargo de inventariante exige diligência e eficiência no cumprimento das obrigações processuais para garantir a celeridade e a eficiência do inventário. No caso dos autos a decisão vergastada apontou uma série de intimações e determinações judiciais que não foram integralmente cumpridas pela Agravante. Tal comportamento, conforme relatado pelo juízo de origem, caracteriza omissão e ato protelatório, que são causas que ensejam a remoção do inventariante, conforme o art. 622, II, do CPC. Nessa linha de inteligência, verifica-se que a decisão vergastada encontra-se alinhada ao que dispõe a doutrina e a jurisprudência colacionadas no presente voto, que instituem que o cargo de inventariante exige diligência e eficiência no cumprimento das obrigações processuais para garantir a celeridade e a eficiência do inventário. Portanto, partindo do pressuposto que a remoção visa preservar a eficiência do inventário, trata-se de medida adequada quando o inventariante não cumpre adequadamente o seu encargo, como sói a ocorrer no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter, em seus termos, a decisão proferida pelo Juízo a quo, pelas razões que integram o eminente voto condutor
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