Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO E PRISÃO PREVENTIVA NEGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO MINISTERIAL PARA REFORMA DA DECISÃO. SEGUNDO CERTIDÃO ACOSTADA, O RECORRIDO TEM HISTÓRICO CRIMINAL JUSTIFICANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I – Recurso em Sentido Estrito interposto, tempestivamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra Decisão exarada pelo MM Juízo da 2ª Vara Criminal Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvadora/BA, que concedeu a liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do Recorrido DEIVID DOS SANTOS ARRUDA. II – Recurso Ministerial que pugna seja conhecido e provido o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. III – A Decisão que determinou a concessão de liberdade provisória merece reforma, uma vez que existem elementos aptos a justificar a segregação cautelar do Requerido. Consta dos autos, certidão constando a existência de diversos procedimentos criminais. IV – O histórico criminal do Recorrido acostado por meio de certidão referida enseja à inexpugnável análise de que sua prisão cautelar perfaz-se imprescindível para o resguardo da ordem pública, haja vista a recalcitrância do Requerido na prática delituosa, respondendo a procedimentos penais e voltar a se envolver a novos fatos delituosos. V – Ante os elementos de informação produzidos nestes autos, consistentes em certidão acostada, resta sobejamente demonstrada a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A ordem pública prevista no art. 312, caput, do CPP, consiste em relevante hipótese para a decretação de constrição cautelar preventiva, na medida que resguarda o seio social em face de elementos concretos que demonstrem o caráter recalcitrante do Recorrido na atividade criminosa, como ocorre no caso em comento. VI - Os Precedentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma são nesse mesmo sentido. Para tanto, transcrevo alguns entendimentos da Turma, no sentido de manter a custódia nos casos em que Réu responde a outros processos criminais. VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Recurso. VIII - Recurso conhecido e, no mérito, provido, reformada decisão, para decretar a prisão preventiva do Recorrido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a Decisão recorrida e decretar a prisão preventiva de DEIVID DOS SANTOS ARRUDA
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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