Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que julgou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva por HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP e TEREZINHA LIMA DA GUIA, interpõe recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a saber diz sobre a forma de confecção dos cálculos à revelia do título judicial e da jurisprudência do STF, bem como a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÃO DE DECIDIR 3.No que diz respeito ao controle da obrigação de fazer do título judicial, vejo que a decisão recorrida está adequada, e não pode ser controlada nessa via, sob pena de ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória. Eu confirmo, nesse particular, a decisão recorrida, porque ela claramente respeita a coisa julgada material. 4. Os juros de mora incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 5. Ainda que o título judicial tenha conferido um tratamento diferente, passa a assumir ar de título inconstitucional, dando ensejo a tese de inexibilidade, na forma do que decidido pelo STF no AR 2876 QO / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgamento em 23/04/2025, porquanto que há jurisprudência vinculante do STF inobservadas obre o tema. 6. A base de cálculo dos honorários deve ser aquilo que cada parte ganhou, ao agravado, o valor incontroverso do cumprimento de sentença. Ao agravante, o valor do excesso reconhecido. IV. DISPOSITIVO 7. Forte nessas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ____________________ Jurisprudência relevante: DO STF: AR 2876 QO / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgamento em 23/04/2025. DO STJ: AgInt no REsp n. 1.975.900/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.979.711/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.