Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CONTRATO DE PLANO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em virtude de suposta cobrança indevida realizada por administradora de plano de descontos. A parte autora alegou cobrança de mensalidade não contratada, com débito recorrente em seu cartão de crédito, e pleiteou restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade das cobranças e a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de mensalidade não contratada pela autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas a autora não produziu prova robusta de que a cobrança impugnada era indevida ou não autorizada. A empresa ré apresentou documentação comprobatória da contratação, inclusive gravação de atendimento, evidenciando a anuência da autora às condições dos serviços, inclusive em nome de suas filhas. Incide o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida sem engano justificável e conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não restou configurado no caso concreto. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que meros aborrecimentos cotidianos não caracterizam dano moral indenizável, inexistindo nos autos elementos que indiquem ofensa à honra, imagem ou tranquilidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O autor deve comprovar a cobrança indevida para pleitear restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A apresentação de documentação hábil e gravações de atendimento comprobatórias da anuência do consumidor afasta a alegação de ilicitude na cobrança. A ausência de prova de dano concreto afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 09.12.2020.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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