Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. FATO IMPEDITIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que:“Na espécie, o magistrado de origem entendeu desnecessária a instrução probatória, registrando de forma cristalina que: “Insta mencionar que os Réus não negaram a inadimplência, a parte embargante sustentou o excesso de execução relacionado aos encargos incluídos. Contudo, para o reconhecimento dos encargos indevidos impõe a análise do documento apresentado com o fim de obter força executória, que, por sua vez, não foi reconhecido pelos devedores. Cabendo, assim, à parte embargada (Autor) demonstrar a existência do direito pleiteado, o que não o fez, violando, assim, o ônus que lhe incumbia.” III - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.