Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de 1º grau que fixou os honorários periciais em R$ 8.900,00, em sede de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e consignação em pagamento. O agravante pleiteia a redução do valor arbitrado, alegando que o montante é excessivo e compromete o exercício da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o valor fixado para os honorários periciais em R$ 8.900,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica; (ii) Estabelecer se é possível substituir o perito nomeado pelo juízo em razão da discordância quanto ao montante arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado de origem fixa os honorários periciais com base nos arts. 156, § 1º, e 465, §§ 1º a 3º, do CPC, assegurando remuneração justa e proporcional ao trabalho técnico, considerando a complexidade da perícia, o grau de especialização exigido e o tempo necessário para a elaboração do laudo. O perito nomeado manifesta-se expressamente pela manutenção do valor arbitrado, confirmando a compatibilidade do montante com o serviço a ser prestado, reforçando a inexistência de elementos concretos que demonstrem excessividade no valor fixado. A substituição do perito nomeado apenas é admitida nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC, como suspeição, impedimento ou demonstração de deficiência técnica ou científica, o que não foi evidenciado no caso concreto. A jurisprudência é firme no sentido de que a revisão do valor dos honorários periciais pelo Tribunal somente se justifica diante de flagrante descompasso entre o montante fixado e a complexidade do trabalho técnico, inexistente na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho técnico, o grau de especialização do perito e o tempo necessário para a elaboração do laudo. A substituição do perito judicial somente é admitida nas hipóteses de suspeição, impedimento ou deficiência técnica, devidamente demonstradas nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 1º; 465, §§ 1º a 3º; e 468. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 53775996620238090051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. (S/R). TJ-DF, AI nº 07171521420248070000, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24.07.2024.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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