Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO - ANÁLISE DA ARGUMENTAÇÃO VENTILADA NO RECURSO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Caso em exame I- Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pelo réu. Questão em discussão II - Alegação de que o acórdão vergastado padece de vícios de omissão e contradição e ausência de fundamentação. Razões de decidir III - Nota-se que o Recorrente propõe nova discussão sobre toda a matéria probatória constituída nos autos, assunto que foi devidamente debatido e apreciado no acórdão. Assim, não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pelo Embargante (omissão, contradição), uma vez que o acórdão hostilizado faz menção expressa às teses delineadas pelo acusado, de forma que foi exposta argumentação lastreada em farta jurisprudência acerca da interpretação conferida pelos Tribunais Superiores em relação aos apontamentos indicados pelo Recorrente e houve citação expressa dos dispositivos legais questionados. Dispositivo e tese IV Por todo o exposto, julga-se pelo não provimento dos Embargos de Declaração interpostos. Tese de julgamento: O Embargante vale-se da presente interpelação na tentativa de refutar a argumentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nº 8074503-98.2024.8.05.0000 - LAURO DE FREITAS/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACORDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº. 8074503-98.2024.8.05.0000, sendo Embargante JOSEMAR SILVA DE OLIVEIRA e Embargado a SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar pelo não provimento dos presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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