Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da devida aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento do º, § 1º, da da não indicação de art. 6 Lei n. 11.101/2005, violação ao do CPC e da prejudicialidade do exame pela alínea do art. 1.022 c III, da CF. art. 105, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito do º, § 1º, da art. 6 (ii) saber se houve omissão quanto ao fundamento legal que Lei n. 11.101/2005; exigiria a alegação de violação do do CPC para o conhecimento do art. 1.022 recurso especial; (iii) saber se houve omissão e contradição quanto à prejudicialidade da análise pela alínea do III, da CF em razão da c art. 105, inadmissão pela alínea ; e (iv) saber se é cabível a multa do § 2º, do a art. 1.026, CPC, requerida nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento implícito do º, § 1º, da art. 6 pois o acórdão embargado foi claro ao indicar que a matéria Lei n. 11.101/2005, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo, por consequência, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a exigência de alegação de violação ao do art. 1.022 CPC, porque o voto assentou que tal indicação é necessária para viabilizar o exame de eventual omissão do acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível a indicação de dispositivo legal para que o acórdão seja considerado fundamentado. 6. Não se verifica contradição ou omissão quanto à prejudicialidade da análise do recurso especial pelo permissivo constitucional da alínea , pois é pacífico que os c mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea obstam o exame pela a alínea sobre a mesma matéria. c 7. Inexistente contradição interna, uma vez que há coerência entre os fundamentos do acórdão embargado e a sua conclusão. 8. Não é cabível a multa do § 2º, do CPC, uma vez que não se evidencia art. 1.026, intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa Tese de julgamento: e não se prestam à reforma do julgado. 2. Não se aplica a multa do § 2º, art. 1.026, do CPC quando não se evidencia o intuito protelatório dos embargos de declaração.” º, § 1º; arts. 93, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6 CF/1988, IX, 105, III, , ; arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º. a c CPC/2015, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: EDcl no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira REsp n. 2.173.088/DF, Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos 4/2/2025; EDcl no relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AREsp n. 1.571.819/RJ, Corte Especial, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos 25/8/2020; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.157.279/RS, Seção, julgado em 14/11/2023.
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