Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0501046-18.2015.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Manoel Dos Santos Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131-A) Apelante: Saae Serviço Autonômo De Água E Esgoto De Alagoinhas Advogado: Bruno Botelho Pereira (OAB:BA26085-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501046-18.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SAAE SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS Advogado(s): BRUNO BOTELHO PEREIRA APELADO: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s):ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Falha do serviço de fornecimento de água. Fatura dissonante da média de consumo. Revisão. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Sentença Mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente o feito, deixando de declarar a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, bem como a sua revisão pela média de consumo da autora e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar se as cobranças realizadas pela concessionária configuram abusividade e violação aos direitos do consumidor, bem assim a necessidade de refaturamento com base na média de consumo mensal da unidade consumidora e a existência de dano moral em virtude da cobrança irregular e interrupção do serviço. III. Razões de decidir 3. Preliminar o não cabimento do benefício da justiça gratuita, ora concedido pelo Douto Magistrado de primeiro grau à demandante/apelada. Todavia, detecta-se que a parte apelante deixou de comprovar alteração na capacidade financeira da beneficiária em arcar com as custas judiciais. Impõe-se rejeitar a preliminar. 4. A relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços públicos essenciais (art. 14, caput, CDC). 5. Restou comprovado que as faturas impugnadas apresentam valores muito superiores à média de consumo da unidade consumidora, sem qualquer elemento que justifique o aumento abrupto. 6. A concessionária não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), tampouco produziu prova suficiente para afastar a presunção de irregularidade na cobrança. 7. Em situações análogas, a jurisprudência reconhece a abusividade de cobranças desproporcionais ao histórico de consumo, determinando o refaturamento com base na média de consumo mensal (TJ-BA, APL nº 8055973-19.2019.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 0504360-39.2019.8.05.0001). 8. O dano moral decorre da interrupção de serviço essencial e da cobrança indevida, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade do consumidor, configurando ofensa passível de indenização (art. 927, CC). 9. A indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Honorários recursais majorados.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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