Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que, ao dar provimento à apelação cível interposta por Raimundo Antonio da Silva, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos descontos indevidos e fixou indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à compensação de valores efetivamente transferidos à conta da parte autora no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da nulidade do contrato, deve-se reconhecer a compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil (art. 1.022, II) prevê o cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão relevante no julgado. O contrato de empréstimo foi declarado nulo em razão da inobservância de requisitos formais essenciais, notadamente na contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 18 do TJPI. A despeito da nulidade contratual, o art. 884 do Código Civil impõe a vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual valores efetivamente recebidos pelo consumidor devem ser compensados. Jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de dedução dos valores comprovadamente repassados ao mutuário em hipóteses de contratos anulados, como nos julgados das Apelações Cíveis nº 0801088-66.2020.8.18.0065 e nº 0800688-20.2021.8.18.0032. A omissão do acórdão quanto à compensação deve ser sanada, com a determinação de dedução do montante comprovadamente disponibilizado ao autor (R$ 615,00), corrigido monetariamente desde o efetivo crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de empréstimo consignado não afasta a obrigação de compensação de valores efetivamente recebidos pelo consumidor. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a dedução do valor creditado ao mutuário do montante devido a título de repetição do indébito. A compensação deve observar a correção monetária desde a data do crédito dos valores na conta do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; CC, arts. 595 e 884; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801088-66.2020.8.18.0065; TJPI, Apelação Cível nº 0800688-20.2021.8.18.0032.
Embargos de Declaração providos.
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