Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS RECONSIDERANDO O DECISUM RECORRIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de revogação da decisão recorrida pelo juiz de primeira instância no feito principal, enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Ariadna Sales Costa, em 26.08.2021, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 30.07.2021 (Id 12164619 - págs. 07/08), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816525-21.2018.8.10.0040, ajuizado em 21.01.2021 em desfavor do Município de Imperatriz/MA, assim decidiu: “... ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, o apresentado pela contadoria judicial. Sem condenação em custas, face a concessão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que além da causalidade, estes pautam-se pela sucumbência, e tendo o impugnante dado causa a execução, mesmo acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de cálculo, não faz jus a condenação. Dê-se seguimento à execução. ” Em suas razões recursais contidas no Id 12164615 - pág. 1/11 , aduz em síntese, a parte agravante, que não houve excesso de execução nos seus cálculos, pois neles foram usados os parâmetros estabelecidos na sentença proferida pelo juiz "a quo" e que deu origem ao título executivo em questão. Aduz mais, que em " impugnação o Executado não comprovou no caso em análise as hipóteses que incidem à impugnação ao cumprimento de sentença, pois apresentou uma Impugnação Genérica sem a devida apresentação de planilha de cálculos para demonstrar o erro do exequente, de acordo com o art. 525, §§ 4º e 5º " [...] "o que impõe a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC". Assevera também, que são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, consoante disciplina do § 7º, do art. 85, do CPC, pois trata-se de obrigação a ser satisfeita por Requisição de Pequeno Valor - RPV e, desse modo, a decisão recorrida deve ser revista para que seja arbitrada a condenação, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do § 2º, do art. 85, do citado Código. Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, " II) No julgamento do mérito: seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para modificar a r. decisão agravada e determinar o Acolhimento total dos cálculos apresentados pela agravante, tendo em vista que o cálculo é menor do que o apresentado pela contadoria, merecendo estes ser atualizados ante o lapso temporal. III) Que seja arbitrado os honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º e §11º do CPC; IV) Requer ainda que seja arbitrado, honorários na Fase de Cumprimento de Sentença em 20% do valor a ser pago, tendo sido impugnada ou não, nos termos do art. 85, § 7º, DO CPC V) Requer ainda, que seja determinado o pagamento relativo à contribuição previdenciária seja efetuado por parte do Executado." No Id 16475745, consta decisão proferida pelo Eminente Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, datada de 28.04.2022, determinando a redistribuição dos autos a esta Relatoria, em virtude da prevenção. Já no Id. 16612797, consta decisão desta Relatoria, nos seguintes termos: "...Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação." Conforme movimentação do Sistema PJe, decorreu o prazo da parte contrária em 03.03.2023, sem manifestação. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo NÃO CONHECIMENTO do presente agravo de instrumento por perda superveniente de seu objeto, com base no artigo 932, III do CPC." (Id. 23392134) É o relatório. Decido Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 16.09.2021 ( Id. 52720502), foi proferida decisão nos autos do Processo Principal nº 0816525-21.2018.8.10.0040, nos seguintes termos: "...Passo a exercer o juízo de retratação previsto no Art. 1.018, §1º do CPC, para arbitrar o percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto de apreciação no agravo de instrumento da presente lide, interposto pela parte exequente.Ocorre que, em julgamento, fora reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do ATS na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, bem como os honorários advocatícios a serem arbitrados também nesta fase.O feito prosseguiu à fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente apresentou os cálculos dos valores a serem executados, de acordo com o postulado no Art. 523, caput, CPC, bem como a quantia dos honorários, com base em 20% do valor atualizado da causa.A Contadoria Judicial emitiu certidão demonstrando os cálculos dos valores devidos pelo Município de Imperatriz, todavia sem a parcela advocatícia referente à sucumbência processual, haja vista que, por um equívoco, não fora arbitrada na decisão judicial prolatada anteriormente.Em prosseguimento, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014)Destarte, em juízo de retratação, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido à parte exequente, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Oficie-se o Eg. Tribunal de Justiça comunicando a presente decisão.Encaminhe-se à Contadoria Judicial para apuração do valor devido ao exequente.Intime-se e cumpra-se.Imperatriz (MA), 16 de setembro de 2021.Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública" Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que entendo não ser mais possível na hipótese dos autos. Assim, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC¹, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu ob
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