Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Alienação irregular de imóvel. Responsabilidade civil. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da Constituição Federal, contra art. 105, acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a prejudicial de prescrição e manteve a condenação da parte ré à restituição do valor pago pela autora na aquisição de imóvel alienado irregularmente a terceiro. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição no registro irregular do imóvel em e afastou a prejudicial de prescrição, considerando 28/12/2012 que a ação foi ajuizada em dentro do prazo de três anos previsto no 12/09/2013, § 3º, IV e V, do Código Civil. art. 206, 3. O TJDFT também rejeitou a alegação de fraude nas procurações sucessivas, reconhecendo a inexistência de vício na segunda procuração e a prevalência da fé pública notarial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na análise da conexão entre as procurações sucessivas e seus efeitos, bem como na apreciação da prescrição sob a ótica da inércia prolongada da compradora; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deveria ser fixado na inércia da adquirente em registrar as escrituras desde 1979, tornando prescrita a pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, fixando corretamente o termo inicial da prescrição no registro irregular do imóvel em em conformidade com o princípio da "actio 28/12/2012, nata", segundo o qual o prazo prescricional começa a fluir com a ciência da lesão pelo titular do direito. 6. A tese de que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na inércia da adquirente em registrar as escrituras desde 1979 foi rejeitada, pois confunde descumprimento de dever contratual com o fato gerador do direito à indenização, que decorreu do ato ilícito de alienação irregular do imóvel em 2012. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo suficiente e motivado as questões relevantes, inclusive quanto à conexão entre as procurações sucessivas e seus efeitos, à prescrição e à prevalência da fé pública notarial. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer do recurso 8. Resultado do Julgamento: especial e negar-lhe provimento.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.