Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). A defesa sustenta nulidade das provas obtidas em razão da suposta ilegalidade da entrada de policiais na residência do acusado sem mandado judicial e pleiteia absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nula a prova obtida mediante ingresso de policiais no domicílio do réu sem mandado judicial; (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima nos casos de flagrante delito, conforme autorizado pelo art. 5º, XI, da CF/1988, sendo que, nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se prolonga no tempo, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, para o ingresso, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280). 4. No caso concreto, o comportamento do indivíduo, que correu ao avistar a viatura, somado à visualização de arma de fogo e às circunstâncias concretas do caso, configuram fundadas razões que legitimaram o ingresso no domicílio, não havendo nulidade na diligência. 5. A materialidade dos delitos está comprovada por laudos periciais, termos de apreensão e demais provas documentais constantes dos autos. 6. A autoria está demonstrada por depoimentos firmes, harmônicos e convergentes dos policiais que presenciaram os fatos e apreenderam a droga e objetos relacionados ao tráfico no interior da residência do réu. 7. A versão defensiva, que imputa exclusivamente a posse da droga a terceiro já falecido, é isolada, destituída de verossimilhança e não encontra respaldo nos elementos probatórios, revelando-se tentativa infundada de eximir-se da responsabilidade penal. 8. A quantidade e forma de acondicionamento da droga (mais de 500g de maconha, encontrada em cômoda de imóvel ocupado pelo réu), somadas aos demais elementos apreendidos, caracterizam a conduta de "ter em depósito" entorpecente, suficiente para configurar o crime de tráfico, nos termos do princípio da alternatividade. 9. A jurisprudência reconhece a validade e suficiência dos testemunhos prestados por policiais quando coerentes e compatíveis com o restante do acervo probatório, não se verificando qualquer mácula ou motivo para desconsideração dos relatos na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante. 2. Os depoimentos dos policiais, quando coerentes, prestados sob contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, são suficientes para sustentar a condenação penal. 3. A posse de substância entorpecente no interior da residência do réu, aliada a outros elementos indicativos da prática do tráfico, autoriza a condenação pela conduta de "ter em depósito" drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 283, § 2º, e 303; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, HC 598.051/SP; STJ, REsp 2.114.277/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0025627-61.2021.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 16.12.2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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