Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE ENFRENTAMENTO DA TESE. INCOMPATIBILIDADE VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMAS ENFRENTADOS NO JULGAMENTO DO RHC 155.071/RS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese de absolvição da paciente ante o necessário afastamento do substrato fático em que se ampara a condenação, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. As alegações relativas a nulidade decorrente da ausência de audiência de custódia e a necessidade de prisão domiciliar já foram por mim enfrentadas no julgamento do RHC 155.071/RS, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável a seu enfrentamento por mais uma vez, posto se cuida de matéria julgada. 4. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que se reiterou a necessidade da prisão cautelar na sentença condenatória reportando-se o magistrado aos fundamentos do decreto preventivo, em que se demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade da agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, pois foram apreendidos na residência da agravante "420 eppendorfs com cocaína, pesando 248g; 04 pacotes de cocaína pesando 219g; 01 porção de cocaína pesando 220g; 1.198g de crack; 01 pistola Taurus, de numeração raspada; 20 munições calibre .380; 03 balanças de precisão; 03 aparelhos de telefone celular; 01 relógio e 01 lâmina de faca" (fl. 102), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar, consoante o entendimento da egrégia 5ª Turma desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 5. Tendo a agravante permanecido presa durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já confirmada em sede de apelação. 6. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP. 7. A questão acerca da ilegalidade da dosimetria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tendo este concluído que a "via eleita é inadequada para reformar o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim (apelação), circunstância que impede o seu formal conhecimento" (fl. 157), de sorte que inviável o enfrentamento da tese por este Superior Tribunal de Justiça sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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