Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PRÉVIA EM IMÓVEL SUJEITO A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO NEGATIVA DA LIMINAR. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 De acordo com a decisão judicial recorrida, a parte autora da ação de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão, TANGARA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, não comprovou ter notificado a ré sobre a oferta de indenização, conforme exige o art. 10-A do Decreto-Lei 3.365/41. Em outros termos, a decisão disse que a notificação é um requisito essencial para demonstrar a probabilidade do direito à imissão na posse. 1.2 Dei provimento ao recurso. Agravo interno apresentado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Saber ser a notificação prévia com oferta de indenização para instituição de servidão administrativa representa fase indispensável para consecução de deferimento do pedido de liminar de imissão prévia na propriedade. 3. RAZÃO DE DECIDIR 3.1 Compulsando o procedimento judicial a ser adotado de acordo com o DECRETO-LEI Nº 3.365/41, fácil entender que para se obter a imissão provisória, que ocorrerá antes mesmo da citação do réu, basta a realização de depósito do preço oferecido de acordo com os parâmetros de cálculo estatuídos nas alíneas “a” a “d” do art. 15, §1º. 3.2 Aqui não há previsão de condicionamento com notificação prévia extrajudicial, ela, em verdade, presta-se para a fase extrajudicial, quando o Poder Público adota procedimento diretamente com o particular para estatuir a servidão pública, sem a participação do Poder Judiciário, mas ela não se mostra uma fase prévia obrigatória para o procedimento judicial. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 “Em casos de urgência, há interesse público declarado pelo Poder Público para a concessionária do serviço público seja imitida imediatamente na posse do imóvel sujeito a servidão administrativa, sem mesmo o consentimento e conhecimento prévio do particular, bastando o depósito judicial na forma da lei”. 4.2 Reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: Tema 472 do repositório de recurso repetitivo do STJ PRECEDENTE DO STJ: AgInt no AREsp n. 1.638.021/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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