Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUBSTANCIAL DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto visando a reforma de decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria-CE. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se correta a decisão de primeiro que homologou os cálculos da parte executada/agravada, sob a justificativa de que teriam atendido aos parâmetros estabelecidos na sentença. III. Razões de decidir: 3. Existência de significativa disparidade entre os montantes entendido como devido apresentados pelas partes (R$ 199.306,50 pela parte executada e R$ 144.002,12 pela parte exequente), evidenciando uma divergência substancial no quantum executado. 4. A constatação de grande divergência nos cálculos, em fase de cumprimento de sentença, impõe a remessa dos autos à contadoria judicial, como medida prudente e necessária à apuração do valor exato da execução. 5. A contadoria judicial constitui órgão auxiliar do Juízo, cujos cálculos são dotados de presunção relativa de veracidade, sendo essenciais para dirimir a controvérsia, assegurar a correta quantificação do débito e prevenir o enriquecimento sem causa. 6. A homologação dos cálculos de uma das partes, sem o parecer técnico da contadoria e em face da notória divergência, configura erro de procedimento, justificando a reforma da decisão agravada, em conformidade com a orientação jurisprudencial. 7. Presença dos requisitos legais para modificação da decisão de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Instrumento - 0631927-87.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado; TJCE - Agravo de Instrumento - 0625144-45.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado; TJCE - Agravo de Instrumento - 0638020-03.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado. Tese de julgamento: Em fase de cumprimento de sentença, a existência de substancial divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, que impede o juízo de chegar ao valor correto, impõe a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração precisa do montante devido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido.
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