Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8156492-60.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Giselio Cerqueira Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928-A) Apelado: Banco Toyota Do Brasil S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156492-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GISELIO CERQUEIRA Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): v PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUTOR. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MEDIDA CONTRARIA AO CÓDIGO DE RITOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. I - Nos termos do Código de Ritos, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. II - O artigo 319 do CPC, que versa sobre os requisitos necessários para recebimento da petição inicial, não dispõe expressamente sobre a necessidade de juntada de comprovante de endereço, limitando-se simplesmente a exigência da indicação do endereço. III – Não evidenciada a ocorrência dos fatos ensejadores da extinção processual nos moldes empreendidos pelo julgador precedente, impositiva é a cassação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de regular processamento. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8156492-60.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante GISÉLIO CERQUEIRA e como Apelado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.