Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
PENSÃO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS NO ÂMBITO DO RGPS E DO RPPS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. DEMONSTRAÇÃO DA ESCOLHA DO BENEFÍCIO A SER PAGO INTEGRALMENTE E DAQUELE A SER APLICADO À GLOSA PREVISTA NO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL POR SER DE MENOR VALOR. INÉRCIA DO ÓRGÃO DE ORIGEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DO REGISTRO. DETERMINAÇÃO E CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Aldenir Jane Vieira Gualtieri Batista de Oliveira contra o Acórdão 7.433/2024-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao seu ato de pensão, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.433/2024-TCU-2ª Câmara; 9.3. ordenar o registo do ato de concessão de pensão a Aldenir Jane Vieira Gualtieri Batista de Oliveira; 9.4. cientificar a Prefeitura de Belo Horizonte/MG quanto à necessidade de aplicação da glosa prevista no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019, na hipótese de cumulatividade de benefícios previdenciários em que a responsabilidade pela aplicação do redutor seja da prefeitura (tal qual a aposentadoria recebida pela ora recorrente no cargo de Professora); 9.5. informar a Controladoria-Geral do Município e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca da ciência acima para providências pertinentes; 9.6. notificar o Comando da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro acerca da renúncia, por parte de Aldenir Jane Vieira Gualtieri Batista de Oliveira, à pensão militar instituída por Alfredo Gualtieri visando ao cumprimento do art. 24, §1º, da EC 103/2019; e 9.7. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.