Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8070220-32.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro Paciente: Manoel Silva De Souza Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:BA52891-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Olindina Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus: nº 8070220-32.2024.8.05.0000 Origem Do Processo: Comarca de Olindina Processo do 1º grau: 8001346-28.2024.8.05.0183 Paciente: Manoel Silva de Souza Impetrante: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52891) Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olindina Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PACIENTE CONDENADO PELO MESMO DELITO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA MAIS PRÓXIMA. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em que a considerável quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida - 5.932,12g (cinco mil, oitocentos e trinta e dois gramas e doze centigramas) de massa bruta do vegetal "Cannabis Sativa" e 1.167,57g (um mil, cento e sessenta e sete grama e cinquenta e sete centigramas) de massa bruta de substâncias derivadas da cocaína para comercialização, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e uma pistola, marca FN BROWNING, modelo baby, calibre nominal 6.35 (seis ponto trinta e cinco), permite concluir que se encontra justificada a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 3. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. ORDEM DENEGADA.
acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.