Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1. Concessionária de rodovia ajuizou ação contra a ARTESP, buscando a nulidade de processo administrativo que resultou em multa por inadimplemento contratual no valor de R$ 232.380,64. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da Concessionária pelo atraso na conclusão da obra e a validade da multa aplicada; (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo. III. Razões de Decidir 3. O inadimplemento contratual foi comprovado, pois a obra não estava concluída no prazo estabelecido. O laudo pericial afastou as alegações de ocorrência de excludente de responsabilidade da Autora. 4. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a Concessionária teve acesso aos autos e exerceu o contraditório em todas as fases do processo administrativo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de penalidade por inadimplemento contratual é válida quando precedida de procedimento administrativo regular. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem acesso aos autos e exerce o contraditório. Legislação Citada: Lei nº 8.666/93, art. 87; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.075.429/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023. TJSP, Apelação Cível nº 1058530-83.2021.8.26.0053, Rel. Des. Magalhães Coelho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1064172-66.2023.8.26.0053, Rel. Des. Fausto Seabra, 7ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1027319-87.2025.8.26.0053, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15/12/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maurício Fiorito
Composição: Maurício Fiorito (presidente); Ana Luiza Liarte; Osvaldo Magalhães Júnior; Ricardo Santos Feitosa; Sérgio Gomes.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Ana Luiza Liarte · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.