Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8040287-14.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Fernando Santos Oliveira Advogado: Alan Amorim Dias (OAB:BA16042-A) Espólio: Helio Pereira Fontes Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391-A) Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815-A) Advogado: Adriele Santos Rocha Sa (OAB:BA67472-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO INTERNO CÍVEL N. 8040287-14.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HÉLIO PEREIRA FONTES ADVOGADOS: FLÁVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391-A), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815-A), ADRIELE SANTOS ROCHA SÁ (OAB:BA67472-A) AGRAVADO: FERNANDO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ALAN AMORIM DIAS (OAB:BA16042-A) ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU SUSPENSIVIDADE AO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE DOS ANIMAIS E RETOMADA DA PROPRIEDADE PELO AUTOR. PERIGO DE DANO EM FAVOR DO ACIONANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Hélio Pereira Fontes contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao prazo de desocupação de imóvel rural, determinado na sentença que rescindiu contrato de arrendamento rural e condenou o Requerido ao pagamento de indenização por dano material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se há motivos para manter a suspensividade concedida ao prazo de desocupação do imóvel, com base na alegação do Agravante de impossibilidade de transferência imediata dos animais e de periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação possui, em regra, efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 do CPC, porém pode ser indeferido, quando demonstrada a ausência de perigo de dano irreparável ao Recorrente e a possibilidade de cumprimento da sentença sem prejuízo ao réu. 4. A prova constante dos fólios indica que o Demandado possui outras propriedades rurais na mesma Municipalidade, que permitem o transporte dos animais, no prazo de 15 dias, consoante decidido pela sentença de primeiro grau. 5. O perigo de dano milita em favor do Suplicante, pois, aparentemente, pelo menos desde de 29.05.2023, o Suplicado manteve reses a mais do que o pactuado, implicando prejuízos ao Autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O efeito suspensivo ao prazo de desocupação do imóvel rural deve ser indeferido, quando demonstrada a possibilidade de remoção dos bens (animais) do imóvel no prazo fixado pela sentença, sem prejuízo ao Réu. 2. O perigo de dano se encontra em favor do Acionante, pois está impedido de retomar sua propriedade". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CPC, art. 487, I.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão atacada
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