Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DAS CDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Execução fiscal proposta pelo Município de Louveira objetivando a cobrança de tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2020 e 2021. A sentença reconheceu de ofício a nulidade das CDAs por ausência de fundamentação legal específica, resultando na extinção da execução fiscal, condenando a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as CDAs são nulas, por ausência de fundamentação legal específica, e se é possível a substituição. III. Razões de Decidir 3. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs é considerada vício insanável, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema nº 1.350, inviabilizando a substituição do título executivo. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar as CDAs para incluir ou modificar o fundamento legal do crédito tributário após o ajuizamento da execução. 5. Indevida a condenação do Município ao pagamento de custas e despesas processuais, pois não houve atuação da parte adversa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade das CDAs por ausência de fundamentação legal é vício insanável, impedindo sua substituição. 2. A decisão do STJ no Tema nº 1.350 é vinculante, não permitindo discussão sobre a matéria. Legislação Citada: CPC, art. 487, I; CTN, art. 202; LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 2.194.708/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2029947-60.2026.8.26.0000, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 20/03/2026. TJSP, Apelação Cível 1502246-83.2023.8.26.0681, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 05/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1012637-14.2023.8.26.0566, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12/12/2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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