Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL AO CAPITAL SOCIAL - TEMA 796/STF - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RE 1.501.001/MS E QUANTO À PROVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 796/STF - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA QUANTO AO MODO DE APLICAÇÃO DE PREMISSA CORRETAMENTE ENUNCIADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EFEITOS INFRINGENTES - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, entendendo os embargantes que o acórdão recorrido equivocou-se no julgamento, devem se valer do recurso apropriado. 2. A ausência de citação nominal do RE 1.501.001/MS, invocado nas contrarrazões, não configura omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou, de forma direta e fundamentada, a própria questão jurídica que o precedente sustentaria (a aplicabilidade do Tema 796/STF independentemente da formação de reserva de capital), decidindo-a a partir da ratio do leading case (RE 796.376/SC) e de precedente específico e igualmente recente sobre situação fática assemelhada (RE 1.449.120/MS). Tratando-se, ademais, de precedente sem efeito vinculante, sua não invocação expressa não compromete a regularidade formal da decisão. 3. Não configura contradição a circunstância de o acórdão reconhecer a tese fixada no Tema 796/STF e, ao aplicá-la ao caso concreto, concluir pela ausência do próprio pressuposto fático do precedente (a existência de excedente destacado como reserva de capital), tratando-se de mera divergência do embargante quanto ao modo como premissa corretamente enunciada foi aplicada aos fatos da causa, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.