Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 23.769 - MT (98/78710-0) RELATOR : O SR. MINISTRO FELIX FISCHER AUTOR : CID DE CAMPOS BORGES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUSCITADA : PRIMEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CUIABÁ-SP ADVOGADOS : ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA e outros D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Comum Estadual e a Justiça Laboral, para que se estabeleça qual o juízo competente para processar e julgar ação movida por servidor público federal, objetivando deferimento de direitos relativos ao período anterior à instituição do R.J.U pela Lei nº 8.112/90. Esclareça-se que consta dos autos que o autor da ação era, até o advento da referida Lei, regido pela CLT. A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pela competência da justiça comum. Percebe-se a incidência no presente caso da Súmula n° 97 deste Tribunal: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." Desta forma, com fulcro no art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 34, XVIII do RISTJ, nego seguimento ao conflito e determino a remessa dos autos à 1ª JCJ de Cuiabá-MT P. e I. Brasília, 14 de abril de 1999. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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O STJ CC 23.769 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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