Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CORPUS PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de , mantendo a prisão preventiva dos agravantes, habeas corpus denunciados pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e furto qualificado. 2. A Defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, o tempo de prisão, a ausência de violência e a suposta reparação integral do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento deste Tribunal ao manter a prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva, e se a alegação de reparação integral do dano pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da segregação cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de os pacientes, ora agravantes, residentes em outro Estado, já terem se envolvido em outros delitos. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo as eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, suficientes para afastar a custódia. 6. A alegação de reparação integral do dano, baseada em documento não constante na petição inicial e não analisado pela decisão agravada, configura inovação recursal, sendo vedada sua análise no âmbito do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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