Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais, na qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. A agravante sustentou possuir renda incompatível com o pagamento das custas processuais e requereu a concessão do benefício, além de efeito suspensivo à decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante, especialmente diante da comprovação da sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos pelo requerente. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige análise casuística pelo magistrado, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, não sendo a simples declaração de hipossuficiência elemento absoluto. A documentação acostada ao agravo, notadamente o comprovante de rendimento da agravante no valor líquido de R$ 2.151,56, evidencia incompatibilidade com o recolhimento integral das custas iniciais no valor aproximado de R$ 1.470,10, demonstrando a plausibilidade do direito alegado. O não recolhimento das custas implica o cancelamento da distribuição da ação, o que configura risco ao resultado útil do processo, preenchendo-se o requisito do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos por meio de elementos objetivos que demonstrem a incapacidade de arcar com os custos do processo. A renda mensal que compromete significativamente a subsistência do requerente pode justificar a concessão do benefício, especialmente quando as custas processuais representam parcela expressiva da renda. O indeferimento da gratuidade pode ser reformado em grau recursal, caso se verifique, com base nos documentos apresentados, a presença dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º.
Recurso provido.
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