Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS “LAR PROTEGIDO” E “PROTEÇÃO HOSPITAL”.NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1. No presente caso, verifico que a controvérsia recursal se refere somente a perquirir a ocorrência ou não de dano moral, em virtude de cobranças indevidas nas faturas de energia elétrica do consumidor, relativas a produtos intitulados “Lar Protegido” e “Proteção Hospital”, cuja contratação não restou comprovada nos autos. 2. Assim, a ora apelada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC c/c art. 5º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL, de comprovar a regular contratação de produtos denominados “Lar Protegido” e “Proteção Hospital”, entre as partes, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) cada, sendo indevidas as cobranças em questão, motivo pelo qual foi responsabilizada civilmente pelos danos materiais, sendo igualmente cabível a reparação pelos danos morais ocasionados à consumidora. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). 4. Tendo em vista a sucumbência da parte apelada, com base nos incisos I a IV, do § 2º, c/c § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em seu desfavor, de 10% (dez por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso provido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
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