Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI DA DATA DO ÓBITO. SÚMULA N°. 340 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°. 28/2000. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA DO REQUERIMENTO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO SEGUNDO ENUNCIADOS NºS 14, 19 E 26, DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1.A lide se instala no direito da autora a receber, na qualidade de companheira, o pensionamento por morte do ex servidor público, falecido em 29.08.2023. 2.A apelante alega que não há provas suficientes nos autos que autorize o pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e da Instrução Normativa nº01/2006, com nova redação dada pela IN nº05/2009 (que em seu art. 9º, quando condiciona a concessão de pensão por morte à apresentação de, no mínimo, três dos documentos elencados no art. 21, V )[1] em razão da inexistência da união estável da apelada com o ex servidor. Aduz ainda que o efeito retroativo do pensionamento deve ser à data da decisão definitiva que reconheceu a união estável. 3.Impõe-se trazer à lume o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei que rege a pensão por morte é aquela em vigor no momento do óbito, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Dessa forma, conforme demonstrado na certidão de óbito, o segurado faleceu em 29.08.2023, sendo aplicável, portanto, a lei complementar n°. 28/2000 a qual, em seu art.27, inciso I, dispõe: "Art. 27. Serão dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou do união estável." 4.Se vê que para o direito ao benefício de pensão por morte, é necessária a comprovação, para a companheira, da constância da união estável continua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, como o ex servidor, ou seja, para que a companheira figure como beneficiário de pensão por morte, faz-se mister tão somente que, à época do óbito do servidor público, persistam casamento ou união estável. 5.Em que pese a exigência trazida pela referida Instrução Normativa, há de se considerar o tratamento conferido pela Constituição Federal a respeito da união estável.Com efeito, a Carta Magna de 1988 reconhece a união estável, com especial proteção do Estado, e o Código Civil acrescenta que esta estará configurada quando a convivência for pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem estabelecer quaisquer outras condições. É o que se deduz do seu art. 1.723:Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 6.Ressalte-se que a Instrução Normativa da autarquia estadual não possui natureza de lei, vez que apenas veicula regras a serem observadas internamente, não vinculando, portanto, o Poder Judiciário quanto à aferição da existência ou não de união estável do servidor e suposta companheira, para fins de percepção de pensão por morte. O Eg. TJPE já se manifestou nesse sentido: AI: 2823203 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 04/04/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2013; Agravo 311303-9, Relator (a): Erik de Sousa Dantas Simões, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/04/2014, Data da Publicação: 24/04/2014) 7.A sentença revisanda, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fundou-se, para entender existida a união estável entre a autora e o ex servidor falecido, nas provas carreadas aos autos, especialmente na certidão de nascimento de filhos em comum do casal; dependência da autora em relação ao falecido, perante o IRH, e na escritura pública de união estável lavrada em 2008.Do conjunto probatório produzido nos autos não restam dúvidas sobre a união estável existida entre a autora apelada e o ex servidor público; não havendo prova produzida pela ré apelante ( artigo 373, II do CPC) da inexistência de constância da união estável do casal até o óbito do ex servidor. A prova produzida nos autos indica a constância da união mantida entre o de cujus e a apelada, presumida a dependência econômica, da autora recorrida em relação ao ex servidor. E, sendo assim, a sentença não merece reforma.Colaciono julgados desta Câmara, nesse sentido:Apelação / Remessa Necessária 524317-20021127-07.2004.8.17.0001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 23/04/2019, DJe 09/05/2019;Apelação Cível 511930-00029887-32.2010.8.17.0001, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019) 8. A apelante defende que o pagamento da pensão morte deve retroagir à data do trânsito em julgado da decisão definitiva. Essa não deve ser a inteligência prevalente no caso retratado nos autos. Vejamos. 9.Como dito, o segurado faleceu em 29.08.2023, na condição de companheiro da autora, declarada pela sentença ora recorrida, a havida união estável desde 2008 quando lavrada a escritura pública de união estável e até a data do óbito.Ainda se tem que a sentença determinou efeitos retroativos à data do óbito. 10.Quanto aos valores retroativos, vale tecer algumas considerações. Cumpre ressaltar que a sentença que reconheceu a união estável entre a autora e o servidor falecido, não é constitutiva de direito, mas sim declaratória de uma situação jurídica consolidada e, dessa forma, seus efeitos jurídicos retroagem no tempo, a partir de seu trânsito em julgado, até o momento de formação da situação jurídica declarada. A Lei Complementar nº 28/2000, no art. 49, inciso I, prevê que a pensão por morte será devida "do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.)". 11.No presente caso, o óbito ocorreu em 29.08.2023, tendo a autora formulado o requerimento administrativo em 08.11.2023, de modo que a DIB não deve coincidir com a data seguinte ao óbito e nem com a data da decisão definitiva que, declarando a união estável havida desde 2008 e até o óbito, determina a habilitação, mas sim, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 08.11.2023. Assim porque como já dito, a sentença recorrida também tendo sido declaratória de uma situação jurídica consolidada, seus efeitos jurídicos retroagem no tempo, a partir de seu trânsito em julgado, até o momento de formação da situação jurídica declarada (2008). 12.A sentença deve ser alterada para que sobre a condenação incidam correção monetária e juros de mora, nos parâmetros dos Enunciados 14, 19 e 26, da Seção de Direito Público. 13. Reexame Necessário parcialmente provido. Prejudicado o Apelo. Decisão unânime.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste e
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