Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CONCLUSÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. ESTABILIDADE NÃO ADQUIRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais, proposta por ex-servidor municipal visando à reintegração ao cargo de Guarda Municipal. O autor sustenta a nulidade de sua exoneração, fundada na não conclusão da carga horária mínima do Curso de Formação Profissional, alegando ilegalidade do fracionamento do curso, aquisição de estabilidade, vício de motivação e nulidades no processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão, sendo necessário saber se: (i) o fracionamento do Curso de Formação Profissional, com realização de etapa durante o estágio probatório, é incompatível com a Lei Municipal nº 4.520/2007; (ii) a não conclusão da carga horária mínima do curso impede a aquisição da estabilidade; (iii) a exoneração apresenta vício de motivação por ter sido fundada na inaptidão para o cargo; (iv) o transcurso do prazo do estágio probatório e as avaliações funcionais satisfatórias conferiram estabilidade ao servidor; e (v) houve nulidade do processo administrativo por ausência de comunicação ao advogado do interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Municipal nº 4.520/2007 estabeleceu apenas carga horária mínima para o Curso de Formação Profissional, sem vedar seu fracionamento ou exigir a integral realização antes da nomeação. O Edital nº 01/01/2009, como lei interna do concurso, validamente previu a realização de etapas complementares durante o estágio probatório e determinou que o respectivo resultado fosse considerado para fins de estabilidade. 2. A estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 não decorre automaticamente do decurso do prazo de três anos de exercício, exigindo também avaliação especial de desempenho e cumprimento dos requisitos legais e editalícios da carreira. A não conclusão de 170 horas da carga mínima do Curso de Formação Profissional, fato incontroverso, impediu a confirmação do servidor no cargo. 3. O fundamento da exoneração encontra amparo no art. 40, III, da Lei Complementar Municipal nº 190/2011. O descumprimento da etapa formativa obrigatória integra o juízo de aptidão necessário à aquisição da estabilidade, inexistindo violação à teoria dos motivos determinantes. 4. As avaliações periódicas satisfatórias do estágio probatório não suprem o descumprimento de requisito legal e editalício relacionado à formação profissional. A permanência no cargo após o término do triênio não gera estabilidade automática, à luz do art. 41, § 4º, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ. 5. Não demonstrado prejuízo efetivo ao exercício da defesa no processo administrativo, afasta-se a alegação de nulidade, especialmente porque o interessado participou do procedimento com assistência de advogado, apresentando manifestações, pedido de reconsideração e recurso administrativo. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.