Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. ASSEGURADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PROMOVENTE. DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO DO REQUERIDO, DE VEZ QUE NÃO REALIZADA A CIÊNCIA (CITAÇÃO) DO DEMANDADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PRESERVAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. 1. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA: Incide à espécie o artigo 485 do novo CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2. Tal dispositivo autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. 3. Na toada, vide o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15, repare: Art. 485, CPC15: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Tal quesito foi atendido. 5. DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA PARTE REQUERIDA, DE VEZ QUE NÃO SE REALIZOU A SUA CIÊNCIA (CITAÇÃO): O colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Promovido, face ao abandono da causa pelo Autor, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do Réu no prosseguimento e solução da causa. À espécie, incide a Súmula nº 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Todavia, a flexibilização da aplicabilidade da Súmula nº 240, STJ somente ocorre nos casos em que o Autor NÃO promoveu ciência do Requerido (citação), o que é o caso dos autos. 6. Precedente do STJ e do TJCE. 7. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado de primeiro grau, por irrepreensível. ACÓRDÃO:
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