Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS). DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA. 1. A tabela anexa à Lei 6.194/74 fixa em 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a indenização securitária nos casos de debilidade permanente em “MEMBRO SUPERIOR DIREITO”, e, diante da informação de que o acidente resultou em debilidade em 75%, mostra-se aplicável o percentual de graduação da lesão. 2. Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO). 3. Reclamação julgada PROCEDENTE.
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