Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL 3.363/2000. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o impetrante, candidato ao cargo de oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, diz ter direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas do concurso público, não havendo que se falar em limite etário para fins de ingresso nos quadros da força auxiliar. 3. O Tribunal estadual denegou a segurança, acolhendo a decadência e, adentrando ao mérito, assentando a inexistência de direito líquido e certo, porquanto o impetrante contava com idade superior a constante do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000, à data da inscrição no certame. 4. Não há que se falar em decadência in casu, porquanto firmou-se neste eg.STJ entendimento, segundo a qual o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital. 5. No mérito, presente o direito líquido e certo do impetrante ora agravado de prosseguir no certame público, pois a previsão contida do art. 5º da Lei Estadual 3.363/2000 não se aplica ao ingresso, mediante concurso público, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido: Agint no AREsp 1.858.518/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe:5/10/2021 e decisão monocrática proferida no RMS 68.242/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe: 16/5/2022. 6. Agravo interno não provido.
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O STJ RMS 68.709 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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