Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8069977-88.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Leandro Cerqueira Rochedo Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Camacan Paciente: Bruno De Souza Ferreira Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069977-88.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO e outros Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACAN Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREIRA DO WRIT. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. O paciente foi preso em flagrante no dia 29 de outubro de 2024, uma vez que encontrados, em sua residência, um tablete de substância análoga a maconha e balança de precisão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da ilegalidade da prova, colhida mediante suposta invasão de domicílio, sem a existência de qualquer suspeita fundada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e regulado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (arts. 256 e seguintes), tem por finalidade proteger a liberdade de locomoção contra coação ou ameaça de coação ilegal, sendo essencial que o pedido seja instruído com prova pré-constituída que demonstre a suposta ilegalidade. 4. No caso sub examine, alega o impetrante que a prova colhida na fase policial e que deu ensejo à prisão é ilegal, uma vez que só fora possível mediante invasão de domicílio. 5. O direito à inviolabilidade de domicílio, assim como os demais direitos previstos na Constituição Federal, não é absoluto, de forma que deve haver uma convivência harmônica, por meio de uma ponderação entre uns e outros, de forma que o próprio texto constitucional traz em seu bojo exceções à inviolabilidade de domicílio, destacando as ressalvas do flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 6. No presente caso, conforme se verifica dos autos, não restou clara a forma como se deu a busca no interior do domicílio do paciente, que culminou com o auto de prisão em flagrante. A análise da questão demandaria dilação probatória e uma incursão meritória, o que é incompatível com a via estreita do writ. 7. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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