Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA DURANTE EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM FUGA DO LOCAL DO SINISTRO (ART. 303, § 2º C/C ART. 302, III, DO CTB) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPA - RÉU QUE ESTAVA ALCOOLIZADO NO MOMENTO DO SINISTRO - PATENTE CULPA POR IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA COM O DEVER DE CUIDADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUGA DO LOCAL DO SINISTRO (ART. 305 DO CTB) - DOLO ESPECÍFICO - APELANTE QUE NOTORIAMENTE TENTOU SE EXIMIR DE SUAS RESPONSABILIDADES CÍVEIS E CRIMINAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA. - PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, REGIME, SUBSTITUIÇÃO DA PENA, RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE "CHIPAGEM" DO VEÍCULO E REVISÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PEDIDOS EM PARTE CONHECIDOS - SENTENÇA QUE JÁ ESTABELECEU O REGIME INICIAL ABERTO E REALIZOU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DA REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos crimes de trânsito, em específico, nos casos em que há sinistro, para a determinação da culpa, é crucial a apuração da causa determinante do acidente. Verificado in casu, que o sinistro decorreu por conduta culposa do réu, por estar embriagado no momento do acidente, bem como ter acelerado ao perceber que o sinal se fecharia, e ainda poderia ter desviado ou freado o veículo para não acertar a vítima, há patente imprudência, negligência com o dever de cuidado e imperícia na condução do veículo. II - Para a concretização do delito de fuga do local do sinistro (art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro), basta a demonstração de que o réu fugiu sem a verificação de qualquer temor por sua vida e integridade física ao permanecer no local. III - Verifica-se que o regime inicial de cumprimento da pena já se encontra em sua modalidade menos gravosa, bem como houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, não havendo como conhecer deste pleito, por ausência de interesse recursal. IV - Sendo demonstrado por perícia no veículo do réu, que este possuía chipagem, isto é, se tratava de carro "chipado", com modificações irregulares no veículo que alteram seu funcionamento, realizados sem a devida checagem pelos órgãos de trânsito ou pela fábrica, é devida a aplicação da agravante prevista no art. 298, VI do Código de Trânsito Brasileiro. V - A pena de suspensão do direito de dirigir deve seguir o contido no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a quantia mínima o período de 2 meses, e a quantia máxima 5 anos, e in casu, noto que o quantum deve ser fixado em 4 meses, diante da gravidade do delito. Em parte com o parecer, recurso em parte conhecido, e nesta parte, parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta parte, deram parcial provimento
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Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
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