Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não é possível falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016 dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por LUCIA MARIA MORAES PORTO visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a parte autora, ora apelante, afirma que foi vítima de um golpe, posto que solicitou um empréstimo na modalidade consignado, mas foi inserido no sistema um cartão de crédito consignado, gerando dívida infinita e impagável. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando regular a contratação visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela apelante, e comprovantes de transferências de valores para sua conta. As razões do apelo (ID 18698240) sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja cancelada a contratação, condenando-se a instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como indenizar o apelante em danos morais, questionando a modalidade de empréstimo contratado e alegando como fundamento fraude na contratação e ausência de informação. Contrarrazões apresentadas. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito recursal (ID 20230291). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Especificamente no que se refere à contratação em questão, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar os termos de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado (ID 18698209 e 18698210), devidamente assinados pelo apelante, assim como as faturas do cartão (ID 18698211, 18698212 e 18698213), TEDs (ID 18698217, 18698218, 18698224 e 19698225) e documentos de autorização de saque via cartão de crédito (ID 18698226). Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não amparam a apelante. Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Ademais, considerando que a apelante assinou os termos que regem a contratação ora questionada, frise-se o disposto na 4ª TESE fixada no IRDR nº. 53983/2016, vejamos: 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). A modalidade de contratação foi devidamente consentida pelo apelante que assinou os termos de adesão nos quais estavam evidentes as características do negócio jurídico celebrado. Tal tipo de avença é adstrita à esfera privada dos contratantes, não cabendo ao Poder Judiciário anular contratações que estão amparadas na legalidade. Deste modo, tem-se por acertado o entendimento do juízo a quo ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de penalidades processuais no caso de eventual uso protelatório de recursos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos do autor, considerando regular a contratação visto que consta nos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela apelante, e comprovantes de transferências de valore
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